Estatutos do Clube de Futebol “Os Belenenses”

Clique aqui para descarregar em formato PDF os Estatutos do Clube de Futebol “Os Belenenses” aprovados em Assembleia Geral Extraordinária de 2 de Abril de 2009.

 

CAPÍTULO I - Denominação, Natureza, Fins, Sede e Duração do Clube de Futebol «Os Belenenses».

Artigo 1º – Denominação

O Clube de Futebol “Os Belenenses”, associação desportiva, recreativa e cultural fundada em vinte e três de Setembro de mil novecentos e dezanove, na Freguesia de Santa Maria de Belém, é uma pessoa colectiva de direito privado, de tipo associativo, qualificada de Instituição de Utilidade Pública nos termos do Decreto n.º 43153, publicado no Diário do Governo, II série de 26.09.60, rege-se pelos presentes Estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável.

Artigo 2º – Objecto

1 – O Clube de Futebol “Os Belenenses”, tem por objectivos o desenvolvimento e a prática da Educação Física, a promoção e fomento de todos os desportos em geral e do futebol em especial, bem como de outras actividades de cultura e recreio.

2 – O Clube de Futebol “Os Belenenses” poderá acessoriamente exercer também actividades lucrativas, nomeadamente a participação em sociedades legalmente autorizadas.

Artigo 3º – Princípios Doutrinários

O C.F.B. é alheio a todas as doutrinas políticas e a todos os credos religiosos.

Artigo 4º – Sede

A sede do C.F.B. é em Lisboa, no Estádio do Restelo, Freguesia de Santa Maria de Belém, mas poderá ter instalações noutros locais.

Artigo 5º – Composição

O C.F.B. é constituído pelos seus Sócios, Filiais e Núcleos.

Artigo 6º – Duração e Dissolução

1 – A duração do C.F.B. é por tempo indeterminado.

2 – A dissolução do C.F.B. só poderá efectuar-se mediante resolução da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim e quando aprovada por maioria de, pelo menos, três quartos dos Sócios com direito a voto à data da realização dessa Assembleia.

Artigo 7º – Actividade económica

1 – Na prossecução do seu objecto social consignado no artigo segundo e por forma a obter meios destinados ao desenvolvimento do mesmo, o C.F.B. poderá fazer quanto seja adequado e permitido por lei em benefício da sua actividade desportiva, incluindo a prática de actos de comércio e, designadamente:

a) promover a constituição de sociedades anónimas desportivas e associações desportivas e nelas participar.

b) exercer actividades de carácter económico ou lucrativo, sem incidência directamente desportiva, por si ou em associação com terceiros, que visem a obtenção de proveitos que concorram para a realização daqueles fins específicos, incluindo designadamente consórcios ou associações em participação.

c) participar em sociedades comerciais de responsabilidade limitada, ainda que reguladas por leis especiais.

d) participar em actividades de exploração de jogos de fortuna ou de azar de que tenha concessão oficial, nomeadamente o jogo do bingo.

e) criar e dotar fundações.

2 – O Clube só poderá desenvolver ou participar nas actividades previstas no número anterior, bem como alienar ou onerar participações, directas ou indirectas, em sociedades das quais resulte a perda da posição maioritária, com base em deliberação favorável da Assembleia Geral, obtida por voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos dos Sócios presentes, salvo quando estiverem em causa meras aplicações financeiras.

Artigo 8º – Dissolução de Participadas

1 – A dissolução de sociedades em que o C.F.B. detenha participações terá de ser objecto de deliberação prévia da Assembleia Geral, obtida por voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos dos Sócios presentes.

2 – Se tal participação for superior a vinte cinco por cento, a deliberação referida no número anterior terá de ser aprovada com votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos votos dos Sócios presentes.

Artigo 9º – Capital em Participadas

A participação que o C.F.B. venha a ter no capital de qualquer sociedade, não poderá ser integrada por elementos do seu património imobilizado corpóreo, nem por qualquer concessão que lhe tenha sido ou venha a ser outorgada, nomeadamente a da exploração de salas de jogo do Bingo.

CAPÍTULO II - Símbolos do Clube.

Artigo 10º – Símbolos

Todos os símbolos do C.F.B. e os equipamentos dos atletas têm como elementos predominantes a cor azul e a Cruz de Cristo:

a) o EMBLEMA tem o formato de um escudo, com fundo branco, duas faixas azuis em diagonal e a Cruz de Cristo, a vermelho, sobreposta, com as letras C.F.B.;

b) a BANDEIRA é branca com duas faixas azuis em diagonal, a Cruz de Cristo a vermelho e ao centro e as letras em preto;

c) o ESTANDARTE é todo em pano de seda azul, com o emblema ao centro e as letras em amarelo/ouro;

d) os GALHARDETES são em azul, com a Cruz de Cristo a vermelho e as letras em branco;

e) os GUIÕES das Secções são em azul, com a Cruz de Cristo a vermelho e o nome da Secção em letras brancas.

Artigo 11º – Equipamentos

Os atletas equiparão preferencialmente com camisola azul, calção branco e meias azuis e usarão na camisola a Cruz de Cristo a vermelho ou o emblema.

CAPÍTULO III - Filiais e Núcleos.

Artigo 12º – Filiais

As Filiais do C.F.B. são Associações Desportivas, legalmente constituídas, que o solicitem e após aprovação em Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

Artigo 13º – Actividade das Filiais

As Filiais do C.F.B. são Associações independentes que desejam manter com o Clube uma relação de íntima solidariedade desportiva e associativa, de modo a preservar e desenvolver o objecto do C.F.B, bem como as suas tradições e prestígio.

Artigo 14º – Símbolos das Filiais

Os símbolos e equipamentos terão como elemento obrigatório a Cruz de Cristo e, preferencialmente, a cor azul.

Artigo 15º – Núcleos

1 – Os Núcleos do C.F.B. são agrupamentos de Sócios e simpatizantes do Clube que, na sua área de influência, promovem a defesa das tradições e do prestígio do C.F.B. e colaboram na sua difusão.

2 – O uso da denominação Núcleo do C.F.B. só será autorizado após aprovação em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 16º – Perda da Qualidade

As Filiais e Núcleos que deixem de cumprir com o disposto nos presentes Estatutos podem perder essa qualidade, se circunstâncias graves o impuserem, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

CAPÍTULO IV - Actividade Económico-Financeira - Proveitos e Custos

Artigo 17º – Proveitos e Custos

As proveitos e custos do C.F.B. classificam-se como ordinárias e extraordinárias e a sua contabilização será efectuada de acordo com o P.O.C. (Plano Oficial de Contabilidade), com as adaptações que constem das normas contabilísticas respeitantes às actividades desportivas.

Artigo 18º – Angariação de Fundos

É expressamente proibida a angariação de fundos mediante donativos, subscrições ou patrocínios, por intermédio de Sócios, individualmente ou constituídos em comissões, sem prévia autorização escrita da Direcção.

Artigo 19º – Custos

Os custos do C.F.B. visam unicamente a realização do seu objecto e a manutenção das suas actividades.

Artigo 20º – Gestão Económica e Financeira

1 – Os custos ordinárias e extraordinárias do C.F.B. não deverão exceder os proveitos totais inscritos no orçamento, para o exercício do ano económico, votado anualmente pela Assembleia Geral.

2 – Surgindo a necessidade de alterar, excepcionalmente, esta regra, terá que ser obtido parecer prévio e favorável do Conselho Fiscal e Disciplinar.

3 – A gestão económica e financeira do C.F.B. e das sociedades e associações participadas deverá ser conduzida de forma equilibrada, rigorosa e transparente, pelo que a violação injustificada pela Direcção do disposto no artigo anterior e nos números um e dois deste artigo implicará a perda imediata dos mandatos de todos os seus membros e a impossibilidade de, durante os próximos dez anos, virem a exercer qualquer cargo nos Órgãos Sociais do C.F.B.

4 – Sanção igual à prevista no número três deste artigo, será aplicada aos Membros da Direcção responsáveis pelo atraso superior a sessenta dias, relativamente aos prazos estipulados no artigo quinquagésimo quinto, alíneas b) e c) destes Estatutos.

5 – Sanção igual à prevista no número três deste artigo, será aplicada em caso de incumprimento pela Direcção da obrigação de informação ao Conselho Fiscal e Disciplinar prevista no artigo sexagésimo terceiro alínea e) destes Estatutos. 6 – Caso se verifique a perda de mandato, por violação do disposto no presente artigo e no anterior, processar-se-á, no prazo de sessenta dias, à eleição de novos Órgãos Sociais, nos termos do artigo quadragésimo nono e números dois e três do artigo quinquagésimo nono.

Artigo 21º – Ano Social

1 – O exercício económico anual do C.F.B. decorre de 1 de Julho a 30 de Junho seguinte.

2 – A Proposta do Orçamento dos Proveitos e Custos para o exercício económico anual seguinte, elaborada pela Direcção com o parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar, deve ser discutida e votada pela Assembleia Geral até ao dia trinta e um de Maio. 3 – De igual modo se procederá, com o limite de trinta e um de Outubro, para a apreciação e votação do Relatório e Contas da Direcção, relativamente ao exercício económico anual anterior, que deverá consolidar as contas das sociedades de que o Clube seja sócio ou accionista.

CAPÍTULO V - Sócios

SECÇÃO PRIMEIRA – CATEGORIAS DE SÓCIOS

Artigo 22º – Admissão

1 – Podem ter a qualidade de Sócios do C.F.B., na categoria que lhes competir, as pessoas, singulares ou colectivas, que hajam sido admitidas e satisfaçam as condições estabelecidas nestes Estatutos.

2 – A admissão dos Sócios é feita mediante pedido do próprio, ou de quem o represente, dirigido à Direcção do C.F.B., de onde constem os seus dados pessoais.

Artigo 23º – Categorias de Sócios

1 – Os Sócios integram as seguintes categorias:

A – Sócios Efectivos

B – Sócios Colectivos

C – Sócios Atletas;

D – Sócios Juniores

2 – São Sócios Efectivos as pessoas singulares, maiores de 18 anos, que solicitarem a sua admissão para usufruírem de todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários.

3 – São Sócios Colectivos as pessoas colectivas às quais a Lei reconheça personalidade jurídica, com os direitos e deveres definidos nos presentes Estatutos, não podendo ser eleitos para qualquer órgão social.

4 – São Sócios Atletas os desportistas que representem o C.F.B. em competições oficiais e que como tal, a seu pedido, hajam sido admitidos.

5 – São Sócios Juniores:

a) Infantis – as pessoas singulares menores de 12 anos;

b) Juvenis – as pessoas singulares entre os 12 e os 18 anos.

Artigo 24º – Quotas

1 – O montante anual das quotas de todas as categorias de sócios, será aprovado em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

2 – A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderá, em cada ano, proceder à redução das quotas dos Sócios Efectivos que residam em localidades que distem 50 ou mais quilómetros da sede do C.F.B.

3 – Os Sócios Efectivos que sejam reformados e cujo rendimento não exceda um montante a fixar anualmente pela Direcção, podem ficar isentos do pagamento, total ou parcial, da respectiva quota, cabendo à Direcção a apreciação dos respectivos pedidos e a decisão final sobre a atribuição da isenção.

4 – A Direcção poderá, em cada ano, proceder à redução das quotas dos Sócios Efectivos estudantes, ou seja, aqueles que tenham entre os 18 e os 25 anos e comprovem a sua qualidade de estudantes.

5 – As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia do mês a que respeitem e devem ser liquidadas no decurso do mesmo.

6 – No decurso de cada época poderão ser fixadas quotas suplementares ou bilhetes, individuais ou de época, para cada jogo, actividade ou evento desportivo, para os Sócios poderem assistir aos mesmos, seja no C.F.B. ou nas suas participadas.

7 – Os Sócios que não pagarem as quotas durante três meses serão avisados, por escrito, pela Direcção, para o fazerem, sob pena de virem a ser excluídos.

Artigo 25º – Readmissão

Os Sócios que pretendam ser readmitidos poderão solicitá-lo, mantendo a antiguidade correspondente aos anos durante os quais foram sócios cabendo a decisão da readmissão à Direcção do C.F.B.

SECÇÃO SEGUNDA – DIREITOS DOS SÓCIOS

Artigo 26º – Direitos dos Sócios

Os Sócios Efectivos desde que estejam no pleno uso dos seus direitos associativos, podem:

a) participar nas Assembleias Gerais, desde que sejam Sócios há mais de doze meses;

b) requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias nos termos previstos nos Estatutos, desde que satisfaçam as condições da alínea anterior;

c) eleger e ser eleito ou designado para o desempenho de qualquer cargo social do C.F.B., nos termos previstos nos Estatutos;

d) representar o C.F.B. se para tal for devidamente mandatado;

e) frequentar as instalações do C.F.B. e utilizá-las nos termos regulamentares;

f) usufruir de todas as regalias de ordem social possibilitadas pelo C.F.B.;

g) praticar desporto nos termos estabelecidos pelos regulamentos em vigor no C.F.B.;

h) solicitar da Direcção a suspensão do pagamento de quotas desde que apresentem um pedido devidamente fundamentado;

i) tomar conhecimento da proposta de Orçamento dos Proveitos e Custos para o ano seguinte e Relatório e Contas da Direcção relativamente ao exercício económico do ano anterior, nos dez dias que precederam a Assembleia Geral Ordinária convocada para os discutir e votar.

Artigo 27º – Limitações

Os Sócios que sejam trabalhadores do C.F.B. ou nele desempenhem qualquer função remunerada, não podem discutir publicamente os actos dos Órgãos Sociais, nem para eles serem eleitos ou ter direito de voto nas Assembleias Gerais.

Artigo 28º – Votos nas Assembleias Gerais Eleitorais

1 – Os Sócios Efectivos, por cada período de cinco anos de filiação ininterrupta, disporão de mais um voto nas Assembleias Gerais eleitorais.

2 – Nas Assembleias Gerais eleitorais, os Sócios Efectivos que residam em localidades que distem 50 ou mais quilómetros da sede do C.F.B., poderão votar por correspondência, de acordo com regulamento próprio.

Artigo 29º – Plenitude de Direitos

O Sócio considerar-se-á na plenitude dos seus direitos associativos quando tiver pago a quota do mês anterior àquele que estiver decorrendo.

SECÇÃO TERCEIRA – DEVERES DOS SÓCIOS

Artigo 30º – Deveres dos Sócios

São deveres dos Sócios:

a) prestigiar o C.F.B., honrando-o em todas as circunstâncias e designadamente, quando em sua representação ou no exercício de cargos sociais ou em funções para que tenham sido indigitados pelo C.F.B;

b) respeitar os demais Sócios, bem como os titulares dos Órgãos Sociais do C.F.B., não cometendo ou incentivando actos lesivos dos mesmos.

c) pagar, pontualmente, as quotas determinadas em Assembleia Geral e outras contribuições a que estejam obrigados;

d) cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos do C.F.B.;

e) exibir o seu cartão de Sócio sempre que se justifique e lhe seja exigido;

f) desempenhar, com honestidade, zelo e assiduidade, todos os cargos para que forem eleitos ou designados;

g) defender e zelar pelo património do C.F.B.;

h) indemnizar o C.F.B. e/ou terceiros por quaisquer danos ou prejuízos por si causados e pelos quais o C.F.B. possa ser responsabilizado;

i) não negociar com o C.F.B., directa ou indirectamente, sempre que investido no exercício de qualquer cargo dos Órgãos Sociais, excepto em casos pontuais considerados de grande interesse para o C.F.B. e que, como tal, depois de aprovados em reunião de Direcção, obtenham o parecer favorável do Conselho Fiscal e Disciplinar;

j) comunicar à Direcção, no prazo máximo de sessenta dias, a mudança de endereço ou de outros dados pessoais relevantes;

k) acatar as resoluções da Assembleia Geral e cumprir as determinações da Direcção e do Conselho Fiscal e Disciplinar.

Artigo 31º – Incumprimento dos Deveres dos Sócios

Quando culposamente deixem de cumprir os deveres consignados nestes Estatutos, os Sócios podem ser sujeitos às sanções disciplinares previstas na Secção seguinte.

SECÇÃO QUARTA – SANÇÕES DISCIPLINARES

Artigo 32º – Infracções Disciplinares

1 – Sem prejuízo doutras sanções previstas nos presentes Estatutos, as infracções disciplinares, que consistam na violação dos preceitos estatutários e regulamentares, podem ser punidas, conforme a sua gravidade, com as seguintes sanções :

a) repreensão registada;

b) suspensão até um ano;

c) expulsão.

2 – As sanções devem ser especialmente agravadas quando as infracções forem praticadas por membros dos Órgãos Sociais em exercício e implicam perda imediata do mandato as sanções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior.

3 – Todas as sanções previstas deverão ser averbadas na ficha do Sócio.

Artigo 33º – Repreensão Registada

A repreensão registada consiste na comunicação, por escrito, ao Sócio, dos actos que lhe são imputados e da respectiva sanção.

Artigo 34º – Suspensão

A suspensão consiste na inibição dos direitos de Sócio durante o período estabelecido na sanção, sem prejuízo do efectivo pagamento das quotas respeitantes a esse mesmo período.

Artigo 35º – Expulsão

A expulsão consiste na extinção da qualidade de Sócio do C.F.B.

Artigo 36º – Audiência Prévia

1 – Não pode ser aplicada qualquer sanção disciplinar, sem a audiência prévia do Sócio em causa.

2 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do artigo trigésimo segundo está dependente da instauração de processo disciplinar.

3 – O processo disciplinar revestirá sempre a forma escrita, nele devendo ser conferidas ao Sócio as mais amplas possibilidades de defesa e reger-se-á pelas normas processuais aplicadas aos processos da espécie.

4 – A iniciativa de mandar proceder à instauração do processo disciplinar compete ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, oficiosamente ou mediante participação.

Artigo 37º – Competência para Aplicação de Sanções Disciplinares

1 – O Órgão competente para a aplicação das sanções previstas nestes Estatutos é o Conselho Fiscal e Disciplinar, com excepção da alínea c), do número um do artigo trigésimo segundo, que pertence à Assembleia Geral sob proposta do Conselho Fiscal e Disciplinar.

2 – Haverá sempre recurso para a Assembleia Geral, nos casos de aplicação das sanções previstas na alínea b), do número um, do artigo trigésimo segundo e no artigo vigésimo, devendo o recurso ser apreciado na reunião seguinte.

SECÇÃO QUINTA – LOUVORES E GALARDÕES

Artigo 38º – Louvores e Galardões

O C.F.B. institui os seguintes Louvores e Galardões:

a) louvor da Direcção;

b) louvor da Assembleia Geral;

c) emblemas e diplomas do C.F.B.;

d) medalhas de mérito desportivo e comemorativas de campeonatos;

e) Sócio de Mérito;

f) Sócio Honorário;

g) “Cruz de Cristo de Ouro – Dedicação e Valor”;

h) Presidente Honorário do C.F.B.

Artigo 39º – Louvor da Direcção

O louvor da Direcção consiste na manifestação, por escrito, de apreço e reconhecimento por actos praticados.

Artigo 40º – Louvor da Assembleia Geral

O louvor da Assembleia Geral consiste na aprovação pela Assembleia de uma proposta que traduza especial testemunho de reconhecimento por serviços prestados ao Desporto Nacional e ao C.F.B. em especial.

Artigo 41º – Atribuição de Emblemas e Diplomas

A atribuição de emblemas e diplomas do C.F.B., pela Direcção, destina-se a distinguir os Sócios que completarem vinte e cinco, cinquenta e setenta e cinco anos de filiação.

Artigo 42º – Medalhas

As medalhas de mérito desportivo e comemorativas de campeonatos, destinam-se a premiar o valor e a dedicação dos atletas, responsáveis técnicos, seccionistas e dirigentes do C.F.B., que mais contribuíram para os êxitos alcançados em cada época desportiva.

Artigo 43º – Sócio de Mérito

Sócio de Mérito é quem pelos relevantes serviços prestados ao Clube, seja distinguido em Assembleia Geral sob proposta justificada da Direcção e parecer do Conselho Geral.

Artigo 44º – Sócio Honorário

Sócio Honorário é o Sócio que se notabiliza, ao longo dos anos, por actos e serviços que enriqueçam o prestigio do Clube, do Desporto ou da Educação Física, que sejam como tal reconhecidos em Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção e parecer do Conselho Geral.

Artigo 45º – Diploma e Medalha

Aos Sócios Honorários e aos Sócios de Mérito será atribuído um diploma especial e uma medalha alusiva.

Artigo 46º – Cruz de Cristo de Ouro – Dedicação e Valor

1 – A atribuição da “Cruz de Cristo de Ouro – Dedicação e Valor”, o mais alto galardão do Clube, atribuído a um Sócio, destina-se a tributar o reconhecimento do C.F.B. por serviços prestados de excepcional merecimento.

2 – A atribuição é da competência da Assembleia Geral, sobre proposta da Direcção e parecer do Conselho Geral, a aprovar por maioria qualificada de dois terços dos votos dos Sócios presentes.

Artigo 47º – Presidente Honorário

1 – A designação de Presidente Honorário do C.F.B é a mais alta distinção atribuída a um Sócio do Clube, a aprovar pela Assembleia Geral, por maioria qualificada de dois terços dos votos dos Sócios presentes e sob proposta da Direcção e parecer do Conselho Geral .

2 – Somente poderá ser Presidente Honorário do C.F.B., o Sócio que haja desempenhado as funções de Presidente da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal e Disciplinar.

CAPÍTULO VI – Administração e Representação do Clube.

SECÇÃO PRIMEIRA – ÓRGÃOS SOCIAIS 

Artigo 48º – Órgãos Sociais 

Os Órgãos Sociais do C.F.B. são os seguintes:

– Assembleia Geral;

– Direcção;

– Conselho Fiscal e Disciplinar;

– Conselho Geral.

Artigo 49º – Mandatos e Eleição 

1 – São eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos, o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Presidente e os Vice-Presidentes da Direcção, o Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar e os membros eleitos do Conselho Geral, conforme previsto na alínea b) do artigo septuagésimo.

2 – A eleição processa-se através de listas, que terão de ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes da data que for marcada para a realização do acto eleitoral, devendo tais listas ser subscritas por um mínimo de cinquenta Sócios Efectivos, na plenitude dos seus direitos e com mais de um ano de filiação no C.F.B.

3 – A entrega das listas deverá ser acompanhada por fotocópias dos bilhetes de identidade dos Sócios subscritores.

4 – Os candidatos a eleger deverão ser Sócios Efectivos, com um mínimo de três anos consecutivos de inscrição como Sócio e nenhum deles poderá pertencer ou subscrever mais de uma lista de candidatura.

5 – Os candidatos aos cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Presidente da Direcção e Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar deverão ter um mínimo de cinco anos consecutivos de inscrição como Sócio.

6 – Sempre que qualquer dos Órgãos Sociais, com excepção do Conselho Geral, deixe de ter quórum ou o Presidente apresente o seu pedido de demissão, verificar-se-á a eleição intercalar para esse Órgão, desde que os restantes Órgãos Sociais a isso não se oponham.

7 – Se não surgirem listas elaboradas nos termos dos números anteriores, caberá conjuntamente ao Presidente e ao Vice-Presidente da Assembleia Geral em exercício, que poderão consultar o Conselho Geral, providenciar em tempo útil pela formação de, pelo menos, uma lista de Órgãos Sociais a apresentar a sufrágio.

8 – Os mandatos terminam sempre em Outubro.

9 – No caso de vacatura total dos Órgãos Sociais, a duração dos mandatos a conferir aos novos Órgãos a eleger será: a) até ao final do mandato interrompido, se a duração deste tiver sido inferior a dezoito meses; b) até ao final do mandato interrompido, mais um mandato completo se a duração daquele tiver sido superior a dezoito meses.

10 – Após a contagem dos votos obtidos na Assembleia Geral eleitoral, considera-se automaticamente eleita a lista que obtiver maior número de votos válidos.

Artigo 50º – Data das Eleições 

1 – A Assembleia Geral para a eleição referida no artigo anterior, terá lugar durante o mês de Outubro do ano em que findar o mandato, iniciando-se o novo mandato em Novembro, excepto para as situações previstas nos números seis e nove do artigo quadragésimo nono, em que, a verificar-se a eleição, segue esta, com as necessárias adaptações, o previsto nestes Estatutos em matéria eleitoral.

2 – As eleições devem ser marcadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com um mínimo de sessenta dias de antecedência.

3 – A Direcção cessante e a eleita manter-se-ão em estreito contacto em relação a decisões a tomar com repercussões importantes na vida do C.F.B., designadamente nos âmbitos desportivo e financeiro.

SECÇÃO SEGUNDA – ASSEMBLEIA-GERAL 

Artigo 51º – Competência 

A Assembleia Geral é a reunião dos Sócios Efectivos, sendo as suas competências definidas por Lei e pelos presentes Estatutos, incluindo todas aquelas que não sejam exclusivamente atribuídas a outros Órgãos Sociais.

Artigo 52º – Mesa da Assembleia Geral 

1 – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por: – um Presidente; – um Vice-Presidente; – quatro Secretários.

2 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral designa de entre os Sócios Efectivos os quatro Secretários da Mesa.

Artigo 53º – Representação e Impedimento 

1 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é o mais alto representante do C.F.B..

2 – Na ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia Geral, o Vice-Presidente assumirá as funções daquele.

Artigo 54º – Convocação das Assembleias Gerais 

As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa Assembleia Geral, com a antecedência mínima de oito dias, mediante publicação de aviso no sítio oficial de publicações do Ministério da Justiça, no sítio oficial do C.F.B. e num jornal diário de grande tiragem. No aviso indicar-se-ão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos

Artigo 55º – Assembleia Geral Ordinária 

A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:

a) para a eleição mencionada no artigo quadragésimo nono;

b) até à data limite de trinta e um de Outubro, para apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção, relativamente ao exercício económico anual anterior;

c) até à data limite de trinta e um de Maio, para apreciar e votar a proposta do orçamento dos Proveitos e Custos da Direcção, para o exercício económico anual seguinte;

Artigo 56º – Assembleia Geral Extraordinária 

1 – A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária quando haja necessidade de resolver assuntos de interesse para a vida do C.F.B., que estatutariamente não estejam reservados às Assembleias Gerais Ordinárias.

2 – A iniciativa de reunião extraordinária pode partir do seu Presidente, da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelos menos, cento e oitenta Sócios Efectivos e com mais de um ano de inscrição ininterrupta.

3 – Em qualquer das situações referidas no número anterior a reunião deverá ter lugar no prazo máximo de vinte dias a contar da data da entrada da petição nos Serviços Administrativos do C.F.B. mas, no respeitante à ultima das hipóteses ali previstas, ela só se deverá realizar se estiverem presentes, no mínimo, no momento da abertura da Assembleia, dois terços dos Sócios que a requereram.

4 – Ainda no caso referido no número anterior, se a Assembleia Geral não se realizar, os Sócios que a tiverem solicitado e não comparecerem, ficam impedidos de requerer novas Assembleias pelo prazo de um ano, a menos que a justificação da ausência seja aceite pelo Presidente da Assembleia Geral.

Artigo 57º – Quórum Constitutivo e Deliberativo 

1 – As Assembleias Gerais reúnem em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de Sócios Efectivos e meia hora depois com qualquer número desses Sócios.

2 – As deliberações das Assembleias Gerais são tomadas por maioria absoluta de votos dos Sócios presentes, de acordo com estes Estatutos e sem prejuízo de maiorias mais qualificadas exigidas por estes Estatutos ou pela legislação aplicável.

Artigo 58º – Empate nas Votações 

Em caso de empate nas votações, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem direito a voto de qualidade.

Artigo 59º – Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral 

1 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral: a) convocar a Assembleia Geral estabelecendo a respectiva ordem de trabalhos; b) presidir às sessões da Assembleia Geral; c) proclamar os Sócios eleitos para os respectivos cargos; d) garantir o cumprimento integral dos Estatutos do C.F.B; e) representar o C.F.B em qualquer acto oficial ou particular, sem prejuízo dos poderes de representação conferidos à Direcção;

f) conferir em quaisquer assembleias gerais, um período máximo de 30 minutos para discussão de assuntos relevantes para a vida do Clube, mesmo que não estejam incluídos na ordem de trabalhos;

g) praticar todos os outros actos, que sejam da sua competência nos termos estatutários ou legais.

2 – No termo do mandato dos Órgãos Sociais ou em circunstâncias excepcionais de vacaturas que possam comprometer o normal funcionamento das actividades do C.F.B., o Presidente e/ou o Vice-Presidente da Assembleia Geral, terão poderes, para fazer funcionar o principio estabelecido no número sete do artigo quadragésimo nono e, quando as circunstâncias o impuserem, proceder, nos termos do número seis do mesmo artigo, a uma eleição intercalar.

3 – Nas circunstâncias excepcionais referidas no número anterior o Presidente e/ou o Vice-Presidente da Assembleia Geral assegurarão a gestão do C.F.B. até à posse dos novos Órgãos Sociais, com a colaboração de Sócios por eles designados.

SECÇÃO TERCEIRA – DIRECÇÃO 

Artigo 60º – Direcção 

A Direcção é o Órgão Social ao qual compete a gestão e administração do C.F.B..

Artigo 61º – Composição 

1 – A Direcção é composta por um Presidente e o número de Vice-Presidentes que for considerado adequado para o exercício das suas funções, número esse que não deverá ser inferior a quatro, devendo ter sempre um número impar de membros.

2 – A Direcção nomeará os Directores e Seccionistas que entender necessários para assegurar a boa gestão das actividades do C.F.B., desde que os mesmos sejam Sócios Efectivos do C.F.B..

3 – O Presidente da Direcção será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Vice-Presidentes por si designado.

4 – Em cada mandato, a Direcção poderá substituir até dois dos seus Vice-Presidentes, por motivo de reconhecida força maior, o qual deverá ser apreciado e aceite pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 62º – Responsabilidade, Vinculação e Delegação de Poderes 

1 – A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração.

2 – Para obrigar o C.F.B. são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas necessariamente a do Presidente – ou, na sua falta, de quem o substitua – ou a do Vice-Presidente com o pelouro financeiro e sem prejuízo da delegação de poderes.

3 – Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direcção, Seccionista, Assessor ou colaborador remunerado do C.F.B., a quem a Direcção atribua poderes para tanto.

Artigo 63º – Competências da Direcção 

A Direcção praticará todos os actos de administração, gestão e representação do C.F.B. incluindo os actos previstos nos presentes Estatutos, na Lei aplicável, e designadamente, os seguintes:

a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos, legislação aplicável e as decisões da Assembleia Geral;

b) definir e dirigir a política desportiva do Clube em cumprimento do seu objecto;

c) efectuar uma gestão económica e financeira equilibrada no Clube e nas sociedades participadas, implementando um sistema de controle de gestão e de custos;

d) deliberar sobre os pedidos de admissão e readmissão de Sócios;

e) remeter ao exame do Conselho Fiscal e Disciplinar toda a contabilidade, balancetes mensais, extractos bancários, livros e demais documentos que lhe sejam pedidos pelos membros daquele Órgão incluindo os documentos de prestação de contas das sociedades participadas pelo C.F.B.;

f) solicitar a convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária ou ainda do Conselho Geral sempre que a considere obrigatória ou necessária;

g) apresentar o Relatório e Contas, relativamente ao exercício económico anual anterior, ao Conselho Fiscal e Disciplinar para parecer e ao Conselho Geral para conhecimento e, seguidamente, à Assembleia Geral para discussão e votação até ao dia trinta e um de Outubro;

h) apresentar, anualmente, a Proposta do Orçamento dos Proveitos e Custos para o exercício económico anual seguinte, ao Conselho Fiscal e Disciplinar para parecer e, seguidamente, à Assembleia Geral para discussão e votação até ao dia 31 de Maio.

i) promover a realização de uma auditoria por uma empresa de auditoria de primeira categoria, no final do seu mandato e antes de terminado o mesmo, ficando obrigada a divulgar aos Sócios os resultados da mesma.

j) designar os responsáveis legais do Clube nas sociedades e associações participadas.

l) Decidir acerca da criação, encerramento, composição e competência das Secções Desportivas, designando e destituindo os seus responsáveis.

Artigo 64º – Alienação ou Oneração de Património 

A Direcção não está autorizada a alienar, ou onerar por qualquer forma, bens imóveis, concessões ou direitos de superfície sem prévia autorização da Assembleia Geral aprovada por maioria de dois terços dos votos dos Sócios presentes nessa Assembleia Geral.

SECÇÃO QUARTA – CONSELHO FISCAL E DISCIPLINAR 

Artigo 65º – Constituição do Conselho Fiscal e Disciplinar 

1 – O Conselho Fiscal e Disciplinar é constituído por um Presidente, e por quatro vogais por ele designados.

2 – Um dos Membros do Conselho Fiscal e Disciplinar deverá ser, obrigatoriamente um Revisor Oficial de Contas, podendo ser remunerado.

Artigo 66º – Competências do Conselho Fiscal e Disciplinar 

O Conselho Fiscal e Disciplinar possui poderes genéricos de fiscalização e vigilância, nomeadamente na área financeira e de gestão, bem como o poder disciplinar conferido pelos presentes Estatutos, competindo-lhe, designadamente:

a) fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias e a regularidade dos actos de gestão da Direcção, alertando a Assembleia Geral para qualquer ilegalidade ou irregularidade;

b) conferir os saldos de caixa e os balancetes periódicos de proveitos e custos;

c) verificar documentos e a legalidade dos pagamentos efectuados;

d) examinar periodicamente a contabilidade do C.F.B. e verificar a sua exactidão;

e) examinar os proveitos e custos de qualquer natureza;

f) verificar se todos os custos realizadas estão devidamente autorizadas;

g) assegurar o cumprimento das disposições contidas nos artigos décimo nono e vigésimo destes Estatutos;

h) relatar, comentar e dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção, relativo ao ano económico anterior, bem como sobre a Proposta do Orçamento dos Proveitos e Custos para o ano económico seguinte e eventuais orçamentos suplementares a fim de serem presentes à Assembleia Geral para discussão e votação.

i) solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do número dois do artigo quinquagésimo sexto, sempre que os interesses do C.F.B. assim o aconselharem;

j) aplicar as sanções disciplinares previstas nestes Estatutos, bem como exercer o poder disciplinar nos termos do artigo trigésimo sétimo;

l) verificar e apreciar os resultados da auditoria prevista no artigo sexagésimo terceiro, alínea i), comunicando os resultados da mesma à Assembleia Geral;

m) aprovar e alterar o seu próprio regulamento.

Artigo 67º – Instrução de Processos 

1 – O Conselho Fiscal e Disciplinar designará o instrutor do inquérito ou do processo disciplinar.

2 – Quando estiverem em causa irregularidades imputadas a Membro da Direcção e sem prejuízo do competente procedimento disciplinar, o Conselho Fiscal e Disciplinar participará o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 68º – Presença nas Reuniões da Direcção 

Os Membros do Conselho Fiscal e Disciplinar têm o direito de assistir às reuniões da Direcção.

SECÇÃO QUINTA – CONSELHO GERAL 

Artigo 69º – Natureza, mandatos e convocatórias do Conselho Geral 

1 – O Conselho Geral é um Órgão de carácter consultivo e o garante da identidade do Clube.

2 – A sua actividade orienta-se para a análise de questões de relevância na vida do C.F.B., podendo apresentar sugestões à Direcção e ao Conselho Fiscal e Disciplinar.

3 – O Conselho Geral rege-se pelos presentes Estatutos e pelo seu próprio regulamento.

4 – O mandato dos membros do Conselho Geral cessa com a eleição de novo Conselho Geral.

5 – O Conselho Geral reúne quando convocado pelo seu Presidente, ou a pedido do Presidente da Direcção, do Presidente da Assembleia Geral ou do Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.

Artigo 70º – Constituição do Conselho Geral 

1 – O Conselho Geral é constituído por:

a) Sócios Efectivos que tenham desempenhado as funções de Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral, de Presidente da Direcção e Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, salvo se tiverem perdido o mandato ou sido condenados a sanção disciplinar de suspensão ou expulsão;

b) Dez Sócios Efectivos, com pelo menos, cinco anos ininterruptos de filiação no C.F.B. , eleitos juntamente com os demais Órgãos Sociais, de acordo com a percentagem de votos válidos obtida por cada uma das mesmas listas, com aplicação do método de Hondt.

2 – As listas relativas aos Sócios Efectivos previstas no número um, na alínea b) deste artigo, devem ser apresentadas no prazo previsto no artigo quadragésimo nono, número dois.

3 – Os Membros do Conselho Geral escolherão entre si um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

Artigo 71º – Presença de Órgãos Sociais nas Reuniões 

Quando o Conselho Geral entender necessário ou útil, o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Geral, o Presidente e os Vice-Presidentes da Direcção e o Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar em exercício devem participar, sem direito de voto, nas suas reuniões.

CAPÍTULO VII - Secções Desportivas.

Artigo 72º – Secções Desportivas 

1 – O C.F.B desenvolverá a sua actividade desportiva por meio de Secções Desportivas correspondentes a cada uma das modalidades e no estrito âmbito do seu objecto social.

2 – As Secções Desportivas não têm autonomia administrativa nem financeira, devendo organizar-se por forma a serem financeiramente auto-suficientes, mas sempre sob controlo da Direcção.

3 – As Secções Desportivas poderão, mediante aprovação da Direcção, transformar-se em sociedades desportivas ou em associações desportivas, nos termos da lei aplicável.

CAPÍTULO VIII - Disposições Finais e Transitórias

Artigo 73º – Casos Omissos 

Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos segundo a norma aplicável a casos análogos. Na falta de caso análogo, tais casos serão resolvidos de harmonia com os princípios destes Estatutos, da Lei e dos princípios gerais de Direito.

Artigo 74º – Entrada em Vigor 

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após as publicações legais.

Artigo 75º – Votos por Correspondência 

É aprovado o Regulamento dos Votos por Correspondência, previsto no artigo vigésimo oitavo, número dois, dos presentes Estatutos.

Artigo 76º – Disposição Transitória 

1 – Em caso de convocação de Assembleia Geral eleitoral em momento anterior à entrada em vigor dos actuais Estatutos, aplicar-se-ão as disposições dos anteriores, nas matérias que respeitem às competências e composição dos órgãos sociais.

2 – O mandato em curso dos órgãos sociais terá o seu termo em Outubro de 2011, devendo realizar-se nesse mesmo mês Assembleia Geral eleitoral.